Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE ANÁLISE DE ATOS, CONTRATOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA

   

1. Processo nº:7988/2018
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
5.INSPEÇÃO - CONFORME PORTARIA CGE 75/2017 COM O OBJETIVO DE VERIFICAR A SITUAÇÃO DOS CONTRATOS VIGENTES, SEUS ADITIVOS, SUA EXECUÇÃO,RESCISÕES, BEM COMO A DESIGNAÇÃO DE SEUS RESPECTIVOS FISCAIS, PARALISAÇÕES, SALDOS E CAUSAS QUE PORVENTURA MOTIVAM PREJUÍZOS AO ERÁRIO
3. Responsável(eis):GLAUBER DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: 46780971120
GLEIDY BRAGA RIBEIRO - CPF: 99065347100
HEBER LUIS FIDELIS FERNANDES - CPF: 33952934836
SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA - CPF: 47526459391
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA - SECIJU
6. Distribuição:1ª RELATORIA

7. PARECER TÉCNICO Nº 288/2019-CAENG

7.1. DOS FATOS

7.1.1. Trata-se de Expediente contido no Processo nº 7988/2018 TCE/TO (Evento nº 1), por meio do qual o senhor SENIVAN ALMEIDA DE ARRUDA, Secretário-Chefe da Controladoria Geral do Estado do Tocantins - CGE, encaminha o Processo nº 2017/09040/000073, referente à inspeção realizada no âmbito da SECRETARIA DE CIDADANIA E JUSTIÇA, com o objetivo de verificar a situação dos contratos vigentes, seus aditivos, sua execução, suas vigências, rescisões, bem como a designação de seus respectivos fiscais, paralisações, saldos e causas que porventura motivam prejuízos ao erário;

7.1.2. Em cumprimento ao item III, do Despacho nº 423/2019-RELT1 TCE/TO (Evento nº 5), passa-se à reanálise dos autos e ao final sugestões de propostas de encaminhamento.

7.2. RELATÓRIO
7.2.1. Após reanálise dos autos verificou-se que não houve manifestação dos responsáveis citados, com apresentação de defesa, conforme se extrai do CERTIFICADO DE REVELIA Nº 308/2019/RELT1-CODIL, emitido em 06/08/2019 (Evento nº 14);

7.2.2. Posteriormente, foi protocolado o Expediente nº 10669/2019 (fls.1 e 2), em 23/08/2019 (Evento nº 16), pela Ex-gestora da Secretaria de Cidadania e Justiça, senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO, comunicando que tomou ciência do presente processo e da intenção de apresentar, ainda fora do prazo, a sua defesa junto ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins. Às fls.2, foi encaminhado o Ofício s/n 2019, datado de 22/08/2019, onde a ex-gestora, solicita acesso aos seguintes processos: 1. Processo n° 201417010/00203, objeto: Locação de imóvel; 2. Processo n° 2014/17010/00261, objeto: Passagens Aéreas; 3. Processo n° 2015/17010/00629, objeto: Aquisição de tornozeleiras eletrônicas; 4. Processo n° 2017/17010/00108, objeto: Aquisição de veículos;

7.2.3. Constatou-se que até a presente data (14/11/2019), 83 (oitenta e três) dias após o comunicado da ex-Secretária de Cidadania e Justiça, senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO, não foram acostados aos autos nenhuma defesa.

É o relatório.

7.3. ANÁLISE

7.3.1. Não há elementos novos para proceder uma análise complementar nos autos, tendo em vista que nenhum dos responsáveis apresentou defesa e documentações para esclarecimentos das irregularidades indicadas no Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4).

7.4. CONCLUSÃO

7.4.1. Conclui-se por manter os apontamentos do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4);

7.4.2. Houve descumprimento da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3, de 20 de setembro de 2017 (e normas anteriores), pelo gestor estadual e fiscal de contrato, ao não encaminhar TEMPESTIVAMENTE todos os dados e documentações, junto ao Sistema de Controle e Auditoria Pública do Tribunal de Contas do Tocantins – SICAP/LCO, passível de aplicação de multas;

7.4.3. Há falhas graves na execução dos contratos objetos da fiscalização realizada pela CGE-TO, bem como no controle efetivo dos pagamentos de faturas de fornecimento de serviços e equipamentos;

7.5. ENCAMINHAMENTOS

7.5.1. Pelo fato da gestora pública e as empresas notificadas não terem apresentado as justificativas e documentações solicitadas, por força de lei, no prazo determinado por esta Corte de Contas, conforme se extrai do DESPACHO nº 423/2019-RELT1 (Evento nº 5) e, devido as irregularidades graves constatadas pela Controladoria Geral do Estado do Tocantins - CGE e contidas no Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4):

7.5.2. Sugere-se converter os autos em TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, e proceder a INSPEÇÃO em todos os contratos alvo do Parecer Técnico nº 98/2019 (Evento nº 4), a fim de identificação detalhada dos danos causados por serviços não executados e produtos não entregues ou entregues fora da especificação, quantificação dos danos e a indicação dos responsáveis diretos e solidários e suas respectivas condutas por ação ou omissão;

7.5.3. Pelos motivos acima expostos e estando devidamente comprovado a incorreta conduta da agente pública citada, senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO - ex-Secretária de Cidadania e Justiça, sugere-se manter o apontamento de irregularidade, quanto ao descumprimento dos dispositivos da Instrução Normativa TCE/TO Nº 3/2017, em especial aos prazos limites para o envio de informações e documentações ao Sistema Integrado de Auditoria Pública – SICAP/LCO, conforme respaldo técnico do conteúdo disposto nesta análise de defesa:

7.5.4. Passível de aplicação de multa, a senhora GLEIDY BRAGA RIBEIRO - ex-Secretária de Cidadania e Justiça, prevista no art. 14, da IN Nº 3/2017 – TCETO, bem como no art. 39, IV da Lei Estadual nº 1284/2001 c/c art. 159, IV do Regimento Interno, pela conduta culposa de não encaminhar tempestivamente as informações e documentos digitalizados ao SICAP-LCO, relativos aos seguintes processos: Processo nº 2014/17010/000203, referente a Locação do imóvel localizado na Quadra ASRSE 15 (112 Sul), Conjunto 09, Rua SR 05, Lote 18, Centro, em Palmas/TO; Processo nº 2014/17010/000261, referente a Aquisição de Passagens Aéreas para a SECIJU e Processo nº 2017/17010/000108, referente a fornecimento de veículos tipo caminhonete (viaturas caracterizadas) para a SECIJU.

É o parecer, s. m. j.

 

Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, 14 de novembro de 2019.


ROBSON PEIXOTO DE OLIVEIRA
Auditor de Controle Externo
Matrícula nº 24.385-4

Documento assinado eletronicamente por:
ROBSON PEIXOTO DE OLIVEIRA, AUDITOR CONTROLE EXTERNO - CE, em 14/11/2019 às 14:10:59
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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